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28/03/07 - 06h23
As importâncias pagas pelas pessoas
físicas a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de
Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive os alimentos provisionais, podem ser deduzidas na determinação da
base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente pela pessoa física e na
Declaração de Ajuste Anual. 
Podem ser deduzidas as quantias
pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas com instrução
e despesas médicas, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de
despesas com instrução e despesas médicas dos alimentandos, desde que
obedecidos os requisitos e limites legais, mas não como pensão alimentícia.
Outros valores que estejam estipulados
na sentença (tais como condomínio, transporte, aluguéis, previdência privada),
não são dedutíveis, a título de pensão alimentícia.
As pensões pagas por liberalidade
também não são dedutíveis por falta de previsão legal. Isto significa que não
pode ser deduzida a pensão paga informalmente, ou seja, por ato não homologado
judicialmente.
A pensão alimentícia paga,
descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Podem ser deduzidas também a pensão
alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior, desde que o
contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme determinam os arts. 483 do Código de Processo Civil e 15 da
Lei de Introdução ao Código Civil.
Na Declaração de Ajuste, o valor da
pensão paga deve ser informada na ficha "Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual. Nesta ficha devem ser informados o
nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários da pensão e o
valor total pago no ano e o código, mesmo que tenha sido descontado pelo
empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
Segundo a advogada e consultora da
VerbaNet, Renata Ferrarezi, especialista em Imposto de Renda, a partir do mês
em que a pessoa física passar a efetuar a dedução da pensão, fica proibida a
dedução do beneficiário (da pensão) como dependente. "As deduções de
dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, exceto se houver
mudança na relação de dependência durante o ano", explica.
Para o beneficiário, a pensão
alimentícia paga mensalmente em cumprimento de acordo homologado judicialmente
ou decisão judicial, fica sujeita ao recolhimento mensal do Imposto de Renda
(carnê-leão), bem como à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Desse modo, a pessoa física
beneficiária da pensão alimentícia deve efetuar o cálculo e o recolhimento do
Imposto de Renda mensal (carnê-leão).
"A pensão recebida por pessoa física
considerada dependente de outra pessoa física, sujeita ao recolhimento mensal
(carnê leão), deve ser informada na Declaração de Ajuste Anual, como se fosse
do próprio do contribuinte", salienta a especialista.
Havendo a opção pela apresentação de
Declaração de Ajuste Anual em separado, os rendimentos devem ser tributados em
nome de cada beneficiário da pensão.
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